A Rádio TGV LDA 99FM, sociedade unipessoal lda, devidamente constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique com sede na Transversal Base Ntchinga, № 312, 11˚ Andar, PH2, Bairro da Coop, representada neste acto pelo Sr. Nelson Camal, na qualidade de Director geral, adiante designada por Primeiro Outorgante; e O concorrente, com os dados mencionados na ficha de Inscrição física e online do aplicativo da 99fm, de agora em diante designado por Segundo Outorgante.
CONSIDERANDO QUE:
1. O Segundo Outorgante é proprietário legítimo dos direitos do Sketch artístico (música) a ser apresentado no Concurso X-Start 2024;
2. O Segundo Outorgante pretende ceder os direitos de utilização do Sketch artístico (música) suprarreferidos nas acções relacionadas com o concurso X-star 2024;
3. O primeiro Outorgante é uma sociedade moçambicana que se dedica, entre outras, a actividade de representação de artistas, comercialização de material discográfico, agenciamento e organização de espectáculos de artistas moçambicanos;
4. O interesse das partes é convergente e estão de acordo na sua projecção conjunta.
AS PARTES ACIMA INDICADAS, ACORDAM MUTUAMENTE NA CELEBRAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO O QUAL SE REGE PELAS CLÁUSULAS SUBSEQUENTES E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1. Pelo presente acordo, o SEGUNDO OUTORGANTE cede ao PRIMEIRO OUTORGANTE, em regime de exclusividade e sem quaisquer limitações, direitos de divulgação e comercialização nacional e internacional, de todo material a ser usado exibido no concurso, durante a vigência do presente contrato;
2. Especificamente, o PRIMEIRO OUTORGANTE adquire direitos exclusivos de venda e divulgação do material, de forma que lhe for conveniente;
3. A cedência dos direitos da obra referida é em regime de exclusividade no âmbito do concurso X-star 2024, mas não implica perda de direitos por parte do SEGUNDO OUTORGANTE, podendo este fazer uso da sua obra como bem entender, desde que não em forma directamente concorrencial, como participar em outros concursos de música como Ngoma etc com o PRIMEIRO OUTORGANTE;
1. O presente acordo vigora por um período de 5 (cinco) anos a partir da data da assinatura das partes sendo insuscetível de revogação, salvo nos casos de rescisão por justa causa nos termos adiantes definidos;
2. Com o decurso do tempo, não cessam os direitos sobre a obra cedida, nomeadamente direito de edição, divulgação e comercialização detidos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE no âmbito do presente acordo ficando o SEGUNDO OUTORGANTE desvinculado das demais obrigações assumidas;
1. Pelo presente, as partes acordam que o SEGUNDO OUTORGANTE receberá, em caso de classificação por voto no final do concurso X-star 2024, de acordo com o seguinte:
a. PRIMEIRO LUGAR – 50K MZM + Troféu e certificado + brindes
b. SEGUNDO LUGAR – 20K MZM + Troféu e certificado + brindes
c. TERCEIRO LUGAR – 15K MZM + Troféu e certificado + brindes
d. MELHOR VOZ FEMENINA: 10K MZM + Certificado + brindes
e. MELHOR VOZ MASCULINA: 10K MZM + Certificado + brindes
f. Do 10º ao 4º Classificado – 10k MZN para cada (Total 70k MZN)
2. As contrapartidas aqui referidas incluem os acordos nacionais e internacionais que poderão ser celebrados ou rubricados com terceiros.
1. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a:
a. Ceder os direitos supra referidos, de forma restrita ao X-star, em regime de exclusividade sem custos, ao PRIMEIRO OUTORGANTE, os quais ficarão em sua propriedade;
b. Não celebrar quaisquer acordos sobre o mesmo objecto com terceiros;
c. Ceder ao PRIMEIRO OUTORGANTE, todos os direitos de divulgação e comercialização da obra referida, da autoria do artista registado podendo a mesma ser reproduzida e comercializada no âmbito do concurso X-star 2024 e outros meios;
d. Participar em todos os espetáculos organizados no âmbito do concurso X-star, sempre que solicitado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE;
e. Participar em actividades de promoção nas rádios, Televisões, redes de outdoor, Internet e demais meios identificados pelo PRIMEIRO OUTORGANTE;
f. Cultivar a sua imagem e integridade públicas de modo a influenciar positivamente a promoção e divulgação da obra referida e sua participação no concurso X-star.
2. O PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a:
a. Pagar os prémios referidos na cláusula terceira em data por acordar por ambas as partes após a conclusão do concurso;
b. Cumprir com todas as demais obrigações previstas no presente contrato;
1. O SEGUNDO OUTORGANTE deve fazer o seu cadastro por via do aplicativo da 99fm, ou via web link;
2. Ao cadastrar-se, subentende-se que os termos do acordo são aceites pelo SEGUNDO OUTORGANTE;
3. O SEGUNDO OUTORGANTE só receberá um voto de cada ouvinte, o que o sistema permite;
Os encargos financeiros decorrentes das comparticipações de cada uma das partes na presente parceria são da inteira responsabilidade da parte que as tiver realizado.
Não assistirá ao SEGUNDO OUTORGANTE direito a quaisquer outros recebimentos resultantes da duplicação e comercialização da obra referida em território nacional ou internacional.
Quaisquer adendas ou alterações ao presente acordo só terão validade e eficácia se constarem de documentos escritos e assinados por ambas as partes, não sendo igualmente válidos e eficazes quaisquer comunicações, declarações, autorizações sobre o mesmo que não revistam aquela forma.
1. As comunicações ou notificações ao abrigo do presente acordo, só serão válidas e eficazes se feitas por escrito e assinadas por representantes das partes, bem como endereçadas para a morada respectiva, conforme dados de cada parte inscritos neste documento.
2. A alteração das moradas deverá ser comunicada por escrito à outra parte, com as especificações completas sobre a mesma morada.
O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a abster-se de quaisquer actos que possam constituir concorrência como por exemplo participar doutros concursos de música ao PRIMEIRO OUTORGANTE, bem como a dar preferência ao PRIMEIRO OUTORGANTE, no que diz respeito à produção e divulgação, bem como aos direitos sobre quaisquer obras que sejam produzidas durante a vigencia do presente acordo.
1. Ambas as partes se comprometem a não divulgar a terceiros quaisquer informações consideradas sigilosas, relacionadas com o presente acordo e a sua execução, sem que haja autorização prévia por escrito da outra parte.
2. As partes acordam em que toda a informação de carácter confidencial que venha a ser revelada por uma das partes à outra parte é propriedade da parte reveladora, pelo que, a revelação nestes termos não concede à outra parte qualquer direito ou interesse de qualquer natureza.
3. Os documentos de carácter confidencial não devem ser fotocopiados, fotografados, duplicados ou, realizado qualquer outro tipo de reprodução sem a prévia autorização por escrito da outra parte.
4. Serão tomadas as mesmas medidas pelas partes com vista a protecção das informações de carácter confidencial.
1. As partes poderão resolver o presente contrato alegando justa causa, o que para o presente contrato se entende como sendo a violação total ou parcial das suas cláusulas sem justificação aceitável.
2. A parte não faltosa deve avisar, por escrito e com aviso de recepção, a outra parte de que dispõe de prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para reparar o incumprimento, previamente a exercer o direito de resolução.
3. Findo o prazo sem que o incumprimento seja reparado, a parte não faltosa poderá rescindir o contrato e exigir o pagamento de uma indemnização equivalente ao dobro do valor total referido na cláusula Terceira como primeiro prémio.
4. O não exercício por qualquer das partes de quaisquer dos direitos acima descritos não significa em nenhum caso renúncia, táctica ou expressa, do tal direito.
1. Quaisquer omissões serão preenchidas através da aplicação da legislação em vigor na República de Moçambique.
2. Em caso de disputa ou litígio emergente da interpretação ou aplicação deste acordo, as partes envidarão esforços no sentido de obterem solução equitativa, pacífica e amigável.
3. Não sendo possivel a via amigável nem a negociável, de acordo com o estabelecido acima, qualquer uma das partes poderá a qualquer altura, recorrer à via da arbitragem, nos termos e em conformidade com a lei aplicável em Moçambique, bastando para tal uma simpes notificação à outra parte.
4. A arbitragem será levada a cabo por um tribunal Arbitral criado em concordância e nos termos da Lei №11/99, de 8 de julho, sendo composto por um único Árbitro, designado pelas duas partes. Falhando o acordado no que concerne à designação desse Árbitro, num periodo de 8 (oito) dias a contar da data de notificação referida no parágrafo 3 acima, o Tribunal Arbitral será composto por 3 (tres) Árbitros, 2 (dois) dos quais designados por cada uma das partes. Nos primeiros 5 (Cinco) dias daquele período, esses Árbitros deverão acordar em designar um terceiro Árbitro que devera presidir ao Tribunal Arbitral.
5. No caso de si chegue a acordo quanto à escolha do terceiro Árbitro, no periodo de 6 (seis) dias do prazo de 8 (oito) dias acima referido, o terceiro arbitro será nomeado pelo CMCA – Centro de mediação Conciliação e Arbitragem, após requerimento por qualquer das partes.
6. Os Árbitros deverão ser indivíduos independentes das partes apontadas e ele (s) deverão ser licenciados em Direito.
7. O local de arbitragem deverá ser na cidade de Maputo.
8. O procedimento relativamente ao Tribunal Arbitral deverá ser regido pelas regras adoptadas pelo CMCA – Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem e subsidiariamente pelas disposições estabelecidas por lei a respeito da arbitragem.
9. O Tribunal Arbitral deverá enumerar os factos e irá decidir sobre as questões legais tal como o faria o Tribunal judicial, no período de 40 (quarenta) dias a partir da data da sua constituição e, da decisão proferida não haverá lugar a recurso.